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Rio Xarrama: Um problema que ainda ninguém resolveu. Quem é responsável ?(fotos e video)

Autarquia nunca limpou. APA nunca fiscalizou. Saiba quem deve limpar e o que diz a lei.

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Fotos e video: Gonçalo Figueiredo TDS (direitos reservados)

Évora

Rio Xarrama volta a inundar habitações e quintais

A situação arrasta-se a algumas décadas mas nos últimos anos agravou-se.

A falta de limpeza do rio faz com que a água chegue em forma de enxurrada e provoque inundações nas zonas mais baixas.

Árvores de grande porte, canas e muito lixo é visível no leito do rio que deveria estar limpo.

As inundações são consequência da falta de limpeza que nunca foi assumida e concretizada por nenhuma entidade.

Quem deve limpar?

A limpeza e a desobstrução do Rio Xarrama, e linhas de água em geral, é uma responsabilidade partilhada, dependendo da localização: proprietários marginais (terrenos particulares), municípios (em aglomerados urbanos) ou entidades gestoras de recursos hídricos

A intervenção deve seguir as orientações da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), com o incumprimento dos proprietários a poder levar a que a câmara municipal assuma a limpeza. 

Tudo isto ainda não aconteceu.

A lei o que diz ?

O enquadramento legal para a utilização dos recursos hídricos deixou de considerar as ações de limpeza e desobstrução de linhas de água como utilizações.

Não obstante, permanece a obrigatoriedade de as realizar, já que o artigo 33.º da Lei da Água prevê a limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água como uma das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, executadas sempre sob orientação da APA, sendo da responsabilidade:

  • Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
  • Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
  • Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.

Sempre que possível, os trabalhos devem ser acompanhados e fiscalizados por técnicos com formação ambiental adequada. Assim, a realização das referidas ações deve ser comunicada à APA, através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I.P./ARH) territorialmente competentes.

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